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Em conformidade aos direitos fundamentais da mulher, assim como, os direitos da
personalidade, discutir em que medida à interrupção voluntária da gravidez até o
terceiro mês de gestação, pode ser considerada lícita, evidencia o antagonismo que
sobrepõe a criminalização do aborto voluntário e a tutela dos direitos fundamentais
femininos. A hegemonia dos direitos fundamentais, sob a égide da Carta Magna é
fundamento assegurador da aplicabilidade dos direitos da personalidade, instituídos
no Código Civil de 2002. Nesse sentido, expressa a primordiallidade do Estado
reconhecer que o tema deve ser examinado num panorama de saúde pública e não
apenas criminal. Legalizar a prática abortiva até o terceiro mês de gravidez é a
medida plausível a ser adotada ante as disputas ideológicas que circundam a
criminalização do aborto, suprimindo o mínimo de direitos fundamentais possíveis,
resguardando os princípios constitucionais. A transgressão explícita aos direitos
fundamentais da mulher, não pode ser objeto de obscuridade do Poder Público já
que a Constituição está no ápice do ordenamento jurídico e confrontá-la nesse viés,
é contrapor-se ao Estado Democrático de Direitos, garantidor das liberdades civis,
dos direitos humanos. |
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