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O presente trabalho busca demonstrar que as normas despenalizantes do Direito
Penal Comum se mostram inadequadas à seara Penal Militar. Nesse sentindo, serão
analisadas as recentes alterações sofridas pelo CPM, bem como os motivos que
podem gerar dúvida em relação à aplicabilidade das normas gerais e especiais.
Dessa forma, os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, juntamente
ao da especialidade serão capazes esclarecer essa contenta, especificamente
quando o disposto no artigo 28 da lei 11.343/2006, Lei de Drogas, diante da norma
especial prevista no CPM, entra em constante conflito com a legislação penal militar
que identifica o tráfico ao uso de entorpecentes. Sendo assim, por meio das análises
realizadas com base nos princípios basilares deste ramo Direito, o resultado da
investigação conclui que não apenas a especialidade das normas do CPM
demandam o reconhecimento da sua incidência, mas também que a pouca
quantidade de droga não é bastante para desqualificar o delito. A lesividade da
conduta em tela se materializa enquanto ofensa à disciplina e, consequentemente,
expressa-se como atentado à própria missão constitucional das forças militares. |
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