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Embora não seja nenhuma novidade a discussão sobre a legalidade da confecção do Termos Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar, as dúvidas e questionamentos a esse respeito ainda permanecem vívidas e geram debates ricos e voluptuosos. Por um lado, alguns juristas entendem que o termo “autoridade policial” a que se refere a Lei n.o 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, se restringe apenas ao Delegado de Polícia Civil ou Federal, assim como explicitado no Código de Processo Penal. Entretanto, outros renomados juristas não concordam com esta afirmativa, pois entendem que o espírito da Lei n.o 9.099/95, ditado por seus princípios basilares e procedimentos inovadores, permitem uma interpretação extensiva do termo “autoridade policial” em que abarca, também, a autoridade policial
militar. Do lado desse cenário de interpretação favorável aos policiais militares, a Polícia Militar de Minas Gerais, bem como o 19o Batalhão de Polícia Militar desse Estado, baseado na alegação de que eles visam cooperar com o Poder Judiciário para oferecer à sociedade mineira uma justiça mais célere no que tange aos crimes de menor potencial ofensivo e prestar um serviço público mais eficiente, envidou esforços
para instruir e implantar mecanismos em que os seus servidores militares lavrem o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Assim, entendendo ser de suma relevância social a exploração desse assunto, com foco em uma abordagem no âmbito local da região de Teófilo Otoni, visto a escassez de produções científicas sobre isso, procurou-se analisar, de forma clara, sucinta e sistemática, se é admissível e viável a confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo policial militar do 19o Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais, promovendo uma discussão interdisciplinar envolvendo, principalmente, os preceitos do Direito Constitucional, do Direito Processual Penal e do Direito Administrativo, baseando em análise
bibliográfica, com revisão de doutrinas, leis, jurisprudências, “web sites”, documentos e outras diversas fontes de natureza teórica e legal. |
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