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A condução coercitiva é método impositivo usado quando o acusado não
atende à intimação para interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato
que, sem ele, não possa ser realizado, como prevê o art 260 do CPP.
De acordo com Renato Brasileiro de Lima a condução coercitiva funciona como
espécie de medida cautelar de coação pessoal e, por meio dela, o
investigado/acusado é privado da sua liberdade de locomoção pelo lapso
temporal necessário para que seja levado contra sua vontade a presença da
autoridade judiciária para participar de ato processual penal no qual sua
presença seja considerada imprescindível.
Existe um grande debate sobre a validação da condução coercitiva.
Segundo alguns juristas, este é considerado um método inconstitucional, pois
discorda com a redação do art. 5, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988,
e, também, fere o princípio do nemo tenetur se detegere, o qual preceitua que
ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Além disso, o plenário do Supremo, por maioria, julgou procedente o
pedido formulado nas ADPF´s 395/DF e 444/DF para declarar a não recepção
da expressão "para o interrogatório" constante no art. 260 do CPP e a
incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de
investigado ou de réu para interrogatório.
No entanto, a condução coercitiva é tida como legal pelo ponto de vista
de ser um mecanismo para a produção de evidência úteis no exercício de uma
investigação criminal. |
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