dc.description.abstract |
O presente artigo volta-se ao estudo do Código de Defesa do Consumidor, onde pretende-se
apontar os abusos do direito por parte do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor,
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Ao contrário do
que é defendido, o consumidor sempre tem razão, o consumidor também pode cometer práticas
abusivas. O Código Civil, em seu art. 187, diz: “Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Relativamente, é fácil compreender quando há
um abuso de direito, mas na prática a situação é outra, isso porque o abuso de direito envolve,
comumente, um conflito de interesse, onde, aparentemente, ambas as partes são amparas por
dispositivos legais. Muito embora a maioria das condutas abusivas esteja relacionada com a
prática de atos por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços, nada obsta que o
consumidor seja também agente ativo, agindo, portanto, ilicitamente. Á vista disso, o
consumidor precisa ter prudência nas reclamações e atestar com veracidade os fatos, eventuais
exageros e críticas acentuadas podem caracterizar abuso de direito e possibilitar a
responsabilização civil. O presente artigo volta-se ao estudo do Código de Defesa do Consumidor, onde pretende-se
apontar os abusos do direito por parte do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor,
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170,
inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Ao contrário do
que é defendido, o consumidor sempre tem razão, o consumidor também pode cometer práticas
abusivas. O Código Civil, em seu art. 187, diz: “Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Relativamente, é fácil compreender quando há
um abuso de direito, mas na prática a situação é outra, isso porque o abuso de direito envolve,
comumente, um conflito de interesse, onde, aparentemente, ambas as partes são amparas por
dispositivos legais. Muito embora a maioria das condutas abusivas esteja relacionada com a
prática de atos por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços, nada obsta que o
consumidor seja também agente ativo, agindo, portanto, ilicitamente. Á vista disso, o
consumidor precisa ter prudência nas reclamações e atestar com veracidade os fatos, eventuais
exageros e críticas acentuadas podem caracterizar abuso de direito e possibilitar a
responsabilização civil. |
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