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A dignidade da pessoa humana figura em praticamente todas as declarações e tratados internacionais sobre direitos humanos, sua eficácia também é reconhecida em países cujas constituições não contêm menção expressa ao princípio. Essa importância atribuída à dignidade da pessoa humana no constitucionalismo global deve ser saudada como sinal do avanço civilizatório. No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio é classificado por doutrinadores como o “valor supremo da democracia”, como a “norma das normas”, como “princípio dos princípios constitucionais”. A imprecisão na delimitação principiológica contribui consideravelmente para uma ausência de tangibilidade. O que abarca tudo, muitas vezes, não abrange nada. Neste sentido, observa-se um desgaste de sua aplicação devido ao seu uso “carnavalesco” no desenvolvimento dos autos, em uma falha tentativa de torná-los o mais humanísticos possíveis. O objetivo deste trabalho será apontar em quais debates o princípio da dignidade da pessoa humana se faz necessário. Por meio de pesquisa bibliográfica, foi possível notar certos deslizes na empregabilidade desta tão importante princípio.