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Embora os Núcleos de Prática Jurídicas de Instituições públicas e privadas de
Ensino Superior prestem assistência jurídica, não havia consenso sobre a aplicação da garantia
contagem de prazo em dobro aos Núcleos de Prática Jurídica de instituições privadas de ensino
superior. Tem-se como objetivo verificar se é devida a aplicação da previsão processual de
contagem de prazo em dobro, prevista no art. 186, parágrafo terceiro, do CPC/15 aos Núcleos
de Prática Jurídicas de instituições privadas de Ensino, foi utilizado o método hipotéticodedutivo,
entre os principais resultados alcançados aferiu-se que a aplicação da contagem de
prazo em dobro aos NPJ de instituições privadas de ensino superior se deve à promulgação do
CPC/15 que revogou tacitamente o art.5°, parágrafo quinto, da Lei 1060/50, nos termos do art.
2°, parágrafo primeiro da LINDB;a contagem de prazo em dobro as referidas instituições tem
condão de efetivar o princípio da isonomia e do acesso à justiça; embora a Constituição da
República Federativa do Brasil eleja as Defensorias Públicas como prestadores de assistência
à população, não existem vedações quanto a prestação de assistência juríciária pelos NPJ.