dc.identifier.citation |
O ativismo judicial surge a partir da visão do Neoconstitucionalismo, figura esta decorrente do pós-positivismo jurídico, onde a necessidade da garantia da máxima efetividade dos direitos fundamentais gera a interferência do Poder Judiciário, principalmente, junto ao Poder Executivo. Fato este que proporciona o questionamento do possível ataque ao princípio da separação dos poderes diante da emissão de um comando positivo de um Poder em face do outro. Portanto, o ativismo judicial, confrontando o princípio da separação dos poderes, poderia ser apontado como problema, quando, por exemplo, o Judiciário determina ao Executivo no cumprimento de normas programáticas, diante da realização de sua função típica. A contrassenso, fulcrado na teoria da máxima efetividade dos direitos fundamentais, a atuação do Judiciário é justificada, quando da emissão de comandos positivos, ante ao Poder Executivo, quando do cumprimento de sua função típica, como a prestação de serviços públicos e consecução de políticas públicas, a fim de garantir a execução de normas constitucionais programáticas, no intuito de assegurar o mínimo substancial para a vida dos cidadãos. Por fim, o ativismo judicial desponta-se como medida protetiva do exercício da cidadania, onde não se deflagra uma real afronta ao princípio da separação dos poderes, sendo este exercido nos moldes e limites da garantia dos direitos fundamentais e exercício da cidadania, relativos ao cumprimento de normas constitucionais programáticas. Palavras-chave: ativismo judicial; neoconstitucionalismo; teoria da máxima efetividade dos direitos fundamentais; teoria da separação dos poderes. |
pt_BR |