dc.identifier.citation |
O presente tema tem como escopo a analisar as controvérsias no registro civil no caso de adoção por casais homoafetivos. Em nosso ordenamento jurídico é reconhecida como entidade familiar a isoafetividade, conforme entendimento do art. 226, §3º onde o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, julgou procedente a ADPF nº 132 (como ação direta de inconstitucionalidade) e a ADIN nº 4.277, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1.723 do CC interpretação conforme a Constituição Federal (CF) para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Diante dos requisitos da adoção de acordo com o art. 42 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pode adotar todo e qualquer casal que vive em união estável, comprovada a estabilidade familiar. No que tange o registro civil do menor adotado ao apontar a identificação dos sexos dos genitores no caso de adoção bilateral não podemos afirmar que esse fato irá atentar contra o principio do melhor interesse do menor e os direitos fundamentais da personalidade, pois este concretizará a igualdade jurídica entre os seres humanos, a fomentar sua dignidade, e o reconhecimento constitucional das famílias plurais. Palavras-chave: adoção; registro civil de nascimento; melhor interesse do menor; direitos da personalidade. |
pt_BR |