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A prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa está previsto no artigo 23 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e possui limites bem definidos que confrontam com a parte final do § 5º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, onde está previsto que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Mas há controvérsias a respeito deste artigo, vez que muitos doutrinadores defendem a tese de prescrição das ações de ressarcimento com base na própria lei de improbidade administrativa, dispondo que o prazo de cinco anos seria apenas para aplicação das penalidades e não ao ressarcimento dos danos causados ao erário. Assim reside a discussão que será abordada no presente trabalho. Contudo, deve ser ampliada e aprimorada a modalidade interpretativa do referido artigo e da presente lei no que diz respeito à ação de ressarcimento ao dano causado ao erário. Diante disso, muito embora haja margem a uma interpretação simplista, no sentido de serem as ações de ressarcimento imprescritíveis, mas não deixando dúvidas que esta tem como objetivo trazer uma conduta de responsabilidade e transparência aos administradores públicos. PALAVRAS CHAVE: Ressarcimento ao erário; imprescritibilidade; improbidade administrativa. |
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