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A presente pesquisa propõe uma reflexão acerca da vulnerabilidade retratada no artigo 217-A, caput, do Código Penal (Estupro de vulnerável), criado pela Lei 12.015/09. Segundo o referido tipo penal, a configuração do delito prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. Desta forma, para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos. Porém, a discussão sobre a natureza e configuração de tal delito está longe de ser pacificada, pois doutrinadores e juizes mais liberais tem aplicado a relativização do atual conceito de vulnerabilidade em casos expecionais, trazendo como justificativa o amadurecimento precoce dos infantes para a vida sexual, os quais em muitos casos já estão aptos a assentir com a prática sexual, sem que tal implique em violação à sua dignidade sexual. Após a pesquisa, conclui-se que deve haver a relativização no consentimento dos jovens referente a prática sexual, devendo o juiz se atrelar às mudanças sócio-histórico-cultural vivenciadas por muitos desses adolescentes nos dias atuais. O presente trabalho entrega o método de pesquisa essencialmente bibliográfica |
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