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O direito de greve apresenta-se como um direito constitucional do trabalhador e do servidor público. Contudo, o exercício do direito de greve do servidor público possui algumas peculiaridades, haja vista que a Constituição Federal de 1988 previu que o direito de greve do servidor público será exercido nos termos e limites definidos em lei específica; lei essa ainda não editada, o que enseja aspectos controvertidos na doutrina e na jurisprudência. Considerando a omissão do legislador acerca do tema, o mandado de injunção apresenta-se como um remédio constitucional aplicável pela falta de norma regulamentadora. Recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, via mandado de injunção, abordam o tema e discutem a operacionalização do direito de greve do servidor público, tema que se discute ao longo desse trabalho de conclusão de curso, que tem como proposta a análise do mandado de injunção no exercício do direito de greve do servidor público civil. Nesse sentido, com o advento dos Mandados de Injunção números 670/ES, 708/DF e 712/PA, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que, enquanto não for editada lei específica sobre a matéria, ao direito de greve do servidor público civil, deve ser aplicada a Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve do setor privado. |
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