dc.contributor.author |
RAFAELA MARA SARAIVA PERDIGÃO, Me. Hugo Lázaro Marques Martins |
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dc.date.accessioned |
2020-02-19T13:51:19Z |
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dc.date.available |
2020-02-19T13:51:19Z |
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dc.date.issued |
2015-12-10 |
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dc.identifier.uri |
http://hdl.handle.net/123456789/2958 |
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dc.description.abstract |
A Justiça de transição é caracterizada pela promoção dos direitos à memória e à verdade, para trazer reparação às vítimas de regimes ditatoriais. A Lei de Anistia (lei n.º6.683 de 1979), aprovada antes da efetiva redemocratização, é contrária aos princípios que prega a ordem internacional de não considerar válidas o perdão aos mandantes e executores da tortura. Por sua vez, a Constituição de 1988 é expressa ao considerar a tortura crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia. Face à contradição normativa, o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADPF 153 em 2008 para questionar a constitucionalidade do artigo 1º da lei 6.683 que foi discutido no Supremo Tribunal Federal. |
pt_BR |
dc.subject |
Direitos Humanos. Anistia. Regime Militar. |
pt_BR |
dc.title |
SOBRE O DIREITO A VERDADE: a tutela jurisdicional do Estado na reparação dos crimes de tortura |
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dc.type |
Other |
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