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O presente trabalho tem a finalidade de analisar criticamente a aplicação irrestrita da suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal, prevista no art. 15, inciso III da Constituição da República/88. Esse é o entendimento da corrente majoritária, que também foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, outra corrente entende que a auto-aplicabilidade do inciso III, do art. 15, CF, não encontra fundamento plausível em face de qualquer tipo de condenação criminal transitada em julgado porque acaba por restringir, injustificadamente, um direito fundamental do indivíduo, qual seja, o direito à cidadania. Ressalta-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem se posicionado no sentido de que o referido preceito constitucional não é auto-aplicável, tanto que foi reconhecida, novamente, a repercussão geral do tema pelo STF. Não se pode ouvidar que um Estado que se intitula democrático, preceitos constitucionais sejam interpretados literalmente ao ponto de autorizar a restrição de direitos fundamentais. |
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