dc.contributor.author |
COSTA FERREIRA, MARIA LORENA |
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dc.date.accessioned |
2020-03-17T21:20:59Z |
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dc.date.available |
2020-03-17T21:20:59Z |
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dc.date.issued |
2019-12-30 |
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dc.identifier.uri |
http://hdl.handle.net/123456789/3306 |
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dc.description |
Atualmente, há uma grande preocupação no mundo jurídico acerca da obrigação existente entre pais e filhos, que passa pelo âmbito material e abrange ainda a necessidade de auxílio moral e afetivo, considerados como imprescindíveis para a formação e desenvolvimento biológico e psíquico pleno dos filhos. Para os juristas que defendem a concepção de uma criação responsável, seja paterna ou materna, a abstenção do afeto aos filhos (abandono afetivo parental), gera severas sequelas psicologias à criança, sendo, portanto, um ato que contraria o ordenamento jurídico brasileiro, e assim, constitui ato ilícito passível de punição na esfera da responsabilidade civil. Todavia, outros juristas, afirmam que o amor e o afeto não constituem uma obrigação jurídica a ser controlada pelo Estado, pois deve existir de forma natural, o que impossibilita quantificar o afeto de uma pessoa para com outra. Ainda, defendem que a aplicação de uma sanção pecuniária para o abandono afetivo, levaria a uma “monetarização do afeto”, fazendo com que a punição perca sua essência/significado. Nessa esteira, é preciso levar em consideração a relevância do tema, tendo em vista que, em que pese nenhuma quantia em dinheiro recebida pela vítima possa suprir a ausência e os danos psicológicos causados pelo abandono pelo pai e/ou pela mãe, a fixação de uma indenização apresenta caráter punitivo e educativo no âmbito da responsabilidade civil, tendo como função a prevenção de futuros casos de abandono dessa estirpe e a busca da satisfação para os indivíduos que sofreram tal dano, o que se buscará demonstrar no presente trabalho.
Palavra-Chave: Abandono afetivo, responsabilidade civil, indenização, dano moral, poder familiar. |
pt_BR |
dc.publisher |
Atualmente, há uma grande preocupação no mundo jurídico acerca da obrigação existente entre pais e filhos, que passa pelo âmbito material e abrange ainda a necessidade de auxílio moral e afetivo, considerados como imprescindíveis para a formação e desenvolvimento biológico e psíquico pleno dos filhos. Para os juristas que defendem a concepção de uma criação responsável, seja paterna ou materna, a abstenção do afeto aos filhos (abandono afetivo parental), gera severas sequelas psicologias à criança, sendo, portanto, um ato que contraria o ordenamento jurídico brasileiro, e assim, constitui ato ilícito passível de punição na esfera da responsabilidade civil. Todavia, outros juristas, afirmam que o amor e o afeto não constituem uma obrigação jurídica a ser controlada pelo Estado, pois deve existir de forma natural, o que impossibilita quantificar o afeto de uma pessoa para com outra. Ainda, defendem que a aplicação de uma sanção pecuniária para o abandono afetivo, levaria a uma “monetarização do afeto”, fazendo com que a punição perca sua essência/significado. Nessa esteira, é preciso levar em consideração a relevância do tema, tendo em vista que, em que pese nenhuma quantia em dinheiro recebida pela vítima possa suprir a ausência e os danos psicológicos causados pelo abandono pelo pai e/ou pela mãe, a fixação de uma indenização apresenta caráter punitivo e educativo no âmbito da responsabilidade civil, tendo como função a prevenção de futuros casos de abandono dessa estirpe e a busca da satisfação para os indivíduos que sofreram tal dano, o que se buscará demonstrar no presente trabalho. Palavra-Chave: Abandono afetivo, responsabilidade civil, indenização, dano moral, poder familiar. |
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dc.title |
O ABANDONO AFETIVO E O DANO MORAL |
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dc.type |
Other |
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