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O presente trabalho discorre sobre a questão dos adolescentes em conflito com a lei, que cometem ato infracional grave, sendo sentenciados a cumprirem medida socioeducativa de internação, passando a serem tutelados pelo Estado. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), embasado especialmente no processo da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da criança e do adolescente, representou um significativo avanço em relação à proteção de seus direitos fundamentais, originando mudanças imprescindíveis ao responsabilizar adolescentes em conflito com a lei por meio de medida socioeducativa de internação. Apesar dos avanços observados, a realidade destes adolescentes que cumprem essa medida de restrição da sua liberdade continua marcada por quadro de violação de seus direitos, observando-se a prevalência de respostas disciplinares e punitivas em seu atendimento, bem como a precariedade, insalubridade e instituições superlotadas. Desse modo, pretende-se analisar as graves e recorrentes violações de direitos humanos do adolescente submetido a essa medida socioeducativa, verificadas nos centros de internação do Brasil, de modo genérico. Para isso, examinaremos a responsabilidade do Estado e o tratamento que ele vem dispensado ao público infanto-juvenil envolvido em práticas ilícitas, focando no adolescente cumpridor de medida privativa de liberdade, com base no direito à absoluta prioridade na efetividade, prevista no art. 227, da CF/88 e no art. 4°, do ECA. É importante se observar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do público infanto-juvenil, bem como, a determinação de medida diferenciada dos adultos, cujo o enfoque deve ser pedagógico e não punitivo, conforme as premissas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, SINASE. Apesar das atuais limitações do país, acionar o sistema americano de direitos humanos mostra-se um relevante instrumento, para testificar o cumprimento de todos os direitos assegurados pela legislação aos adolescentes. Palavras chave: Direitos fundamentais. Medida Socioeducativa de internação. Responsabilidade do Estado. Ressocialização. |
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