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Com o crescente uso dos meios digitais, passa-se a necessidade de uma regulamentação a respeito da herança digital, dos bens armazenados em ambiente virtual de valor econômico como também os sem valor econômico, sendo este os bens digitais abordados por esta pesquisa. Apesar de não estar de forma expressa no Código Civil, é perfeitamente possível no que se refere a bens digitais que possuem valor econômico, a sua transferência aos herdeiros, já no que se refere aos bens digitais sem valor econômico, existe a proteção da privacidade e da intimidade, que o de cujus tem direito. Assim, o acervo digital da pessoa morta, se não for deixado em testamento ou não for autorizado pelo contrato com a empresa que administra tal acervo, informando a pessoa que terá direito a acessá-lo, será apagado, desindexado do sistema. Palavras-chave: Herança Digital, Sucessão, Direitos da Personalidade |
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