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O presente trabalho tem como interesse a extensão do benefício previdenciário da pensão por morte até que o beneficiário complete os vinte e quatro anos de idade, a fim de abordar um conflito atualmente existente em nossa sociedade, tendo em vista que milhares de brasileiros tem como fonte de renda a pensão por morte, sendo através desse benefício que aqueles que dependiam do de cujus dão continuidade ás suas vidas. Entretanto, atingida a idade de vinte e um anos, é cessado automaticamente o benefício da pensão concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) limitando os recursos familiares, de modo a levar os dependentes a interromperem seu desenvolvimento educacional. Questiona-se o cabimento do uso da analogia, visto que para fins de declaração de Importo de Renda de Pessoa Física (IRPF) é reconhecida a possibilidade de declarar o beneficente até os vinte e quatro anos de idade desde que cursando curso superior ou técnico. No entanto, no Direito Previdenciário o legislador foi omisso e nada dispôs sobre a questão. Devido, portanto, á omissão legislativa, ao se usar a analogia ao artigo 35, incisos III e V, e paragrafo 1º da Lei 9.250/95, ratificado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90 paragrafo 1°, estará resguardando o direito à educação, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Palavras-Chave: princípio da dignidade da pessoa humana; direito à educação; mínimo existencial; analogia; pensão por morte. |
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