Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/2005
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dc.contributor.authorVIEIRA ROCHA, THALLES-
dc.date.accessioned2019-09-16T18:15:55Z-
dc.date.available2019-09-16T18:15:55Z-
dc.date.issued2019-08-31-
dc.identifier.citationO presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto do início do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, suas nuances e consequências para o Estado Democrático de Direito; se há ferimento do princípio constitucional da presunção de inocência, interpretado no artigo 5º, LVII, da CF/88, que impõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo em vista que tal disposição legal está petrificada na Constituição Federal, fica, em tese, inviável o atropelamento de seus dizeres pelo operador do Direito. Todavia, no ano de 2016, o STF julgou o Habeas Corpus (HC) nº 126.292/2016, no qual se decidiu pela possibilidade da execução da prisão-pena antes do trânsito em julgado de sentença proferida em segunda instância, mudando a jurisprudência consolidada no ano de 2009, contrariando o dispositivo principiológico previsto constitucionalmente. A intenção é trazer uma abordagem mais abrangente do entendimento de juristas, ministros e intelectuais da área a respeito do tema, com foco, principalmente, nas consequências de tal entendimento para o direito e para o cidadão comum. Palavras-chaves: presunção de inocência; segunda instância; prisão.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/2005-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENApt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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