Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/2011
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dc.contributor.authorFARIAS, JEAN CLEMENTE-
dc.date.accessioned2019-09-16T18:27:04Z-
dc.date.available2019-09-16T18:27:04Z-
dc.date.issued2019-08-31-
dc.identifier.citationO presente estudo busca abordar questões relativas à possível inconstitucionalidade do artigo 1641 do Código Civil inciso II, que rege que o maior de setenta anos e restrito de escolher regime de bens que não seja o regime de separação total de bens, com exceção daqueles que já estejam vivendo em união estável comprovada antes dos setenta anos completos e resolvam contrair matrimônio após se completarem os setenta anos. Neste contexto, nos é notável a importância do estudo em questão, pois, sendo visto a necessidade de se reavaliar o atual texto do artigo em estudo, no que tange o idoso como pessoa civilmente capaz, e contraditoriamente restrita de realizar todos os atos civis relativos a si mesmos. Há doutrinas que relembram esse equivoco textual do artigo 1641, Código Civil e a necessidade de uma nova avaliação da textualidade do mesmo. Nesse contexto, continua-se com o estudo de cunho doutrinário e jurisprudencial, tendo como base doutrinária os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves. Palavras chave: regime de bens, idoso, inconstitucionalidade, dignidade da pessoa humana.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/2011-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE REGIME DE BENS À PESSOA MAIOR DE SETENTA ANOSpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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