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http://hdl.handle.net/123456789/2408
Título: | INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTES QUÍMICOS ADOLESCENTES NA CONTRAMÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA |
Autores: | VIANNA, DANIELLE NOGUEIRA |
Palavras-chave: | Dependente químico Adolescente Internação Compulsória Dignidade da pessoa humana |
Data: | 10-Dez-2019 |
Citação: | Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Doctum de Guarapari, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof. M.a Kélvia Faria Ferreira |
Resumo: | A Lei da Reforma Psiquiátrica (10.216/2001), que dispõe sobre a Proteção e os Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais, criada com o intuito de pôr fim aos manicômios e humanizar o tratamento conferido aos doentes mentais, é também a lei que confere legitimidade para os operadores do Direito violarem o princípio da legalidade, aplicando a mesma aos casos compulsórios de internação de dependentes químicos sejam eles menores de idade ou não. Constata-se que a Lei de nº 13.840/2019, voltada para tratar usuários e dependentes químicos, abarcou apenas duas modalidades de internação, a voluntária e a involuntária, deixando de recepcionar a compulsória (objeto do estudo). Contudo, a aplicação da internação compulsória, que somente deveria ser utilizada como última medida, tem sido a regra em casos de dependência de adolescentes. E, embora não havendo previsão da internação compulsória na nova lei, esta encontra-se em franco uso. A pesquisa mostra que a aplicação da medida tem-se mostrado ineficaz, visto os altos índices de reincidência após internação, uma vez que a segregação forçosa da liberdade do menor impede que ele assimile o tratamento ofertado. Ademais, a forma como tem sido conduzida a internação compulsória tem ferido o princípio da dignidade do indivíduo, pois, não raras as vezes os adolescentes tem sido submetidos a tratamentos desumanos, onde seus direitos fundamentais são violados. Dessa forma, diante da urgência que se pede, torna-se premente que o Estado e a família debrucem sobre o tema para promover meios preventivos de se chegar ao problema. |
URI: | http://hdl.handle.net/123456789/2408 |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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