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dc.contributor.authorBastos, Matheus Martins-
dc.contributor.authorPádua, Betânia Senra-
dc.date.accessioned2020-02-13T13:59:33Z-
dc.date.available2020-02-13T13:59:33Z-
dc.date.issued2019-12-
dc.identifier.citationArtigo Científico Jurídico apresentado ao Faculdade Doctum, Curso de Direito, como requ isito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso. Orientador(a): Prof(a). Betânia Senra Páduapt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/2666-
dc.description.abstractO presente artigo tem como finalidade principal de realizar a análise da constitucionalidade do art. 341 do CPC, e seu respectivo parágrafo, a luz do princípio da isonomia, tendo em vista que o referido parágrafo desonera o advogado dativo, a defensoria pública e o curador especial de contestar os pedidos contidos na inicial especificadamente, dando, consequentemente, esses entes, a prerrogativa de contestar por neg ativa geral. Para isso, o texto percorre algumas etapas. A primeira delas consiste em analisar e conceituar a peça processual de defesa. Em um segundo momento dedica se a analisar o princípio que obriga o réu trazer toda sua defesa na peça de contestação e o ônus de impugnar especificadamente os pedidos contidos na inicial. Por fim, e com o intuito de demonstrar a inconstitucionalidade do artigo 341 do CPC, será feita uma análise dos entes que podem contestar por negativa geral e um exame da constitucionalidade do artigo.pt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.subjectDefensoria Pública, Contestação por negativa geral.pt_BR
dc.titleA INCONSTITUCIONALIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTESTAR POR NEGATIVA GERAL NOS CASOS EM QUE ELA NÃO ATUA COMO CURADORA ESPECIALpt_BR
dc.typeArticlept_BR
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