Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/3231
Título: A CONDUTA DO SNIPER SOB A ÓPTICA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
Autores: OLIVEIRA, PAMELA STÉPHANE
Data: 31-Dez-2019
Editora: A conduta de um sniper nas operações militares está sendo uma frequente quando a situação já se esgotaram todas as possibilidades de tratar com o criminoso, o atirador deve atirar com precisão para neutralizar o alvo de modo que ele não possa ter uma reação que deixe margem para que consiga matar a vítima. O atirador apenas ira atuar sob a ordem de um comandante que ordena o exato momento em que se faz necessária a sua atuação. Portanto, o comandante atua sob a excludente de ilicitude de legitima defesa de terceiros, enquanto o sniper se enquadra na excludente de culpabilidade. Isso se da porque o sniper é o instrumento no cumprimento da ordem do comandante, pois é ele quem tem autoridade para dar a ordem e também o domínio do fato. Agindo sob a excludente de culpabilidade o sniper não poderá ser culpado, nem mesmo ter que reparar qualquer dano provocado na norma da teoria restritiva de delito. Palavras-chave: Sniper, excludente de culpabilidade e ilicitude, policial militar, operações militares, legítima defesa de terceiros.
Citação: Monografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito das Faculdades DOCTUM de Caratinga, como exigência parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito. Sob a orientação do professor Luiz Eduardo Moura Gomes Área de concentração: Direito Penal.
Resumo: A conduta de um sniper nas operações militares está sendo uma frequente quando a situação já se esgotaram todas as possibilidades de tratar com o criminoso, o atirador deve atirar com precisão para neutralizar o alvo de modo que ele não possa ter uma reação que deixe margem para que consiga matar a vítima. O atirador apenas ira atuar sob a ordem de um comandante que ordena o exato momento em que se faz necessária a sua atuação. Portanto, o comandante atua sob a excludente de ilicitude de legitima defesa de terceiros, enquanto o sniper se enquadra na excludente de culpabilidade. Isso se da porque o sniper é o instrumento no cumprimento da ordem do comandante, pois é ele quem tem autoridade para dar a ordem e também o domínio do fato. Agindo sob a excludente de culpabilidade o sniper não poderá ser culpado, nem mesmo ter que reparar qualquer dano provocado na norma da teoria restritiva de delito. Palavras-chave: Sniper, excludente de culpabilidade e ilicitude, policial militar, operações militares, legítima defesa de terceiros.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/3231
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