Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/358
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dc.contributor.authorSANTANA, LUÍS PAULO MARTINS-
dc.date.accessioned2019-05-13T14:27:02Z-
dc.date.available2019-05-13T14:27:02Z-
dc.date.issued2017-12-30-
dc.identifier.citationO Imposto Sobre Serviço (ISS), é um tributo de competência municipal e é disciplinado pela Lei Complementar 116/03, que tem sido objeto de várias discussões no cenário jurídico, devido a diferentes conclusões sobre a competência de seu recolhimento, De um lado a lei que o disciplina, aborda de forma geral que seu recolhimento é do município onde está sediado a empresa, salvo exceções. Por um outro lado o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento que o município competente para recolhimento de tal tributo, seria o município aonde ocorreu a prestação de serviço, ou seja, o fato gerador do tributo. O presente estudo tem como proposta discutir alguns aspectos pertinentes em relação ao Imposto Sobre Serviço, e colaborar para diminuir os efeitos que podem decorrer do conflito que envolve sua cobrança, já que existe uma dificuldade de estabelecer qual município de fato tem a competência para a tributação, se é o município sede do prestador de serviço, conforme está na Lei Complementar 116/03 ou se é o município aonde ocorre a prestação de serviço conforme os tribunais tem entendido, evitando-se assim, um dano ao contribuinte. Palavras Chaves: Tributo;; Competência tributária; Fato Gerador.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/358-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleDA COMPETÊNCIA PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CARATINGApt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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