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dc.contributor.authorSOUZA, IÁSSARA ABRANTES DE-
dc.date.accessioned2021-09-02T17:43:17Z-
dc.date.available2021-09-02T17:43:17Z-
dc.date.issued2015-11-25-
dc.identifier.citationMonografia apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas de Teófilo Otoni, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de Concentração: Direito do Trabalho e Direito Administrativo Orientador: Professora Hazel Ena do Socorro Santospt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/3637-
dc.description.abstractA presente Monografia tem como área de concentração o Direito do Trabalho e Direito Administrativo e como enfoque o tema: “A inaplicabilidade da Súmula nº 390, I do TST tendo como fator impeditivo a aposentadoria espontânea do empregado público”. A problemática surge a partir das deliberações do Supremo Tribunal Federal quanto aos julgamentos das ADIns nº 1721 e 1770, pois a questão hora pacificada tornou-se divergente e uma vez que a Suprema Corte acabou entendendo não ser mais causa de rescisão e extinção do contrato de emprego o fato de o empregado público aposentar-se espontaneamente, o Tribunal Superior do Trabalho inverteu o posicionamento jurisprudencial em relação à matéria e acabou promulgando a Súmula nº 390, I, que prevê a estabilidade aos empregados públicos após a aposentadoria espontânea. Fez-se para tanto, uma análise doutrinária e jurisprudencial e foi possível constatar que a Súmula é inaplicável para o reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88 aos empregados públicos uma vez que encontra obstáculos constitucionais, revela uma incongruência hermenêutica e ainda contribui de forma negativa para os resultados sociais, eficiência administrativa, passando assim a desatender o interesse público.pt_BR
dc.subjectempregado público; aposentadoria espontânea; súmula nº 390, I, TST; incompatibilidade.pt_BR
dc.titleA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 390, I DO TST TENDO COMO FATOR IMPEDITIVO A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO PÚBLICO.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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