Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/747
Título: A APLICABILIDADE DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FIC-MG
Autores: CAMPOS, HADAUTO ANTÔNIO SANTOS
Data: 30-Dez-2012
Citação: A Constituição de 1988, em seu artigo 7°, recepcionou a Consolidação das Leis do Trabalho e, com ela, a Portaria 3.214/78 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta toda a matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. A obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança e medicina no trabalho por parte daqueles que admitem trabalhadores como empregados já está mais do que pacificada no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, tais normas não são aplicadas aos servidores públicos estatutários, tendo em vista que estes são trabalhadores que não se enquadram no conceito empregado. Porém, a Constituição de 1988 posicionou o artigo 7º dentro do Capítulo II, que trata “Dos Direitos Sociais”, incluindo os trabalhadores rurais e urbanos, garantindo, ainda, como direitos sociais, no artigo 6º, a saúde e a segurança, dentre outros direitos. Havendo, portanto, entendimentos de que as normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador abrangem a todos os trabalhadores, não sendo exclusividade daqueles regidos pela CLT, verifica-se, então, a necessidade de o legislador atentar para esta garantia, pois saúde e segurança, são meios fundamentais para garantir a inviolabilidade da vida, que é direito fundamental de todos que são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, como versa o artigo 5° da CF/88. À derradeira, há de evocar a decisão do STF, nos autos da Reclamação n° 3303, no ano de 2007, que norteou o entendimento que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar as causas que tenha como objeto o cumprimento de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho (já reconhecida na súmula 736 do Supremo), ainda que verse como parte entes públicos. Tal entendimento da corte máxima permitiu aos órgãos fiscalizadores como o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego e MPT – Ministério Público do Trabalho fiscalizar também os entes públicos no que diz respeito ao cumprimento de normas de proteção do meio ambiente laboral. Palavras-chave: Normas de Segurança e Medicina no Trabalho; Servidor Público Estatutário; Reclamação nº 3303 no Supremo Tribunal Federal.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/747
Aparece nas colecções:DIREITO

Ficheiros deste registo:
Ficheiro Descrição TamanhoFormato 
Monografia Final.pdf783.85 kBAdobe PDFVer/Abrir


Todos os registos no repositório estão protegidos por leis de copyright, com todos os direitos reservados.