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Título: DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Autores: DIAS, NATHÁLIA GONÇALVES TEIXEIRA
Data: 30-Dez-2013
Citação: A presente monografia trata do “Dano Moral nas Relações de Consumo” e objetiva analisar se os conflitos existentes nas relações consumeristas ensejam dano moral ou enriquecimento ilícito ao consumidor. Aborda-se, ainda, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). Utiliza-se como metodologia a realização de pesquisa teóricodogmática. A responsabilidade civil compreende a obrigação imposta a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outrem. Para que haja a obrigação de indenizar é indispensável a ação ou omissão; a culpa; o nexo causal e o Dano. O dano moral consiste na lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. A indenização por dano moral não está adstrito somente a sentimentos de abalo psicológico do lesado, mas abrange a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Atinge-se, desse modo, bem jurídico de ordem subjetiva, de difícil estimativa pecuniária, como é o caso das relações consumeristas. As relações de consumo são bilaterais, pressupondo o fornecedor e o consumidor. No Brasil, os direitos do consumidor foram considerados fundamentais pela Constituição da República de 1988, sendo regulamentada por meio da Lei nº 8.078. Um marco importante foi a Lei 9099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, que objetivam prestar uma Justiça acessível, gratuita e célere à população. Contudo, esse meio também acabou por facilitar o acesso de processos infundados, muitas vezes movidos pela má-fé. Não há critérios legais previamente estabelecidos para a fixação de indenização por dano moral, mas há que se buscar sempre um quantum baseado no critério de razoabilidade. Assim, não é qualquer aborrecimento fugaz que causa o dever de indenizar: existe um mínimo de inconvenientes e sensações desagradáveis que devem ser tolerados, não merecendo ser indenizadas. Conclui-se que nos conflitos existentes nas relações consumeristas ocorre grande dificuldade em verificar se realmente determinado indivíduo experimentou o Dano Moral e se houve um abalo psicológico para a vítima. Ressalta-se, ainda, que a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) pode ser considerada como um importante meio de justiça. Contudo, é preciso maior atenção para que esses não sejam meros instrumentos de banalização do dano moral. Não bastasse a imoralidade contida em uma ação que visa lucro sem causa, isso aumenta consideravelmente o número de processos em tramitação no Judiciário. Logo, haverá mais lentidão à solução final dos processos já em andamento. Palavras chave: relações consumeristas; dano moral; enriquecimento ilícito; quatum indenizatório.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/849
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