Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/863
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dc.contributor.authorFERREIRA, LAÍS MUSSI-
dc.date.accessioned2019-05-15T21:12:00Z-
dc.date.available2019-05-15T21:12:00Z-
dc.date.issued2013-12-30-
dc.identifier.citationEm conformidade com o texto constitucional e Código Civil de 2002, mais precisamente atendendo à matéria regulada pelo artigo 226, § 3º da Constituição da República de 1988 e aos artigos 1790, 1829 e seguintes até o artigo 1838 do atual Código Civil torna-se necessário realizar um estudo sobre a atual situação dos direitos sucessórios dos companheiros. Importante se torna salientar que foram assegurados aos companheiros, direitos e obrigações equiparados aos dos cônjuges, porém, ao se estudar a legislação infraconstitucional, mais precisamente o Código Civil de 2002, nota-se que o legislador infraconstitucional ao elaborar o artigo 1790, que trata da sucessão do companheiro, delimitou os direitos sucessórios dos mesmos, tolhendo-lhes de garantias, dentre as quais algumas delas fundamentais, ferindo princípios constitucionais, quais sejam, o princípio da isonomia ou igualdade, o princípio da dignidade da pessoa humana bem como o princípio da liberdade. A partir daí, gerou-se numerosos questionamentos sobre a possibilidade de o diploma civilista em comento estar eivado de (in)constitucionalidade, pelo fato de conferir aos companheiros menos direitos sucessórios que os cônjuges, levando-se em conta os princípios fundamentais que norteiam tal instituto.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/863-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleDA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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