Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/877
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dc.contributor.authorSILVA, SANDRA MARIA SILVEIRA E-
dc.date.accessioned2019-05-15T21:47:25Z-
dc.date.available2019-05-15T21:47:25Z-
dc.date.issued2013-12-30-
dc.identifier.citationO presente trabalho tem como propósito a discussão acerca da inconstitucionalidade do art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 12.344/2010, dispositivo esse que prevê a obrigatoriedade de adoção do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade. A imposição legal do regime de separação obrigatória de bens aos maiores de 70 (setenta) anos tem como razões de fundo a premissa de que, nessa idade, a senilidade conduziria o nubente à celebração de casamentos ruinosos sob o ponto de vista patrimonial. Como se tentará demonstrar, a imposição de regime de bens em razão da idade avançada do nubente, além de constituir uma indevida limitação da autonomia de vontade não se harmoniza com a Constituição Federal de 1988 e viola frontalmente, princípios e garantias constitucionais, tais como, a liberdade, a dignidade humana, bem como a autonomia da vontade privada. Palavras chave: Idoso – Separação Obrigatória – Controle de Constitucionalidadept_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/877-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleMAIORES DE 70 ANOS E O DESEJO DE SE CASAR: IMPOSIÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENSpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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