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Título: DA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA COMO TÍTULO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Autores: FIALHO CAMPOS, EDUARDO EUSTÁQUIO
Data: 30-Dez-2013
Citação: Habitualmente, utiliza-se da escritura, seja ela pública ou particular, para efetuar a transferência de bens imóveis. Inclusive, preleciona o artigo 108 do Código Civil de 2002, que deverá ser, obrigatoriamente, lavrada escritura pública quando o valor dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, for superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Contudo, no ordenamento jurídico pátrio, existe a figura da procuração em causa própria, onde há possibilidade do próprio mandatário receber o bem ou direito, como aduz o artigo 685 do Código Civil. A Lei 6.015/73, em seu artigo 221, estabelece um rol taxativo dos títulos que possam ser levados a registro. Porém a procuração em causa própria não consta no corpo deste artigo. Serão objetos de registro e averbação os títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, conforme o artigo 172 do mesmo diploma. Não consolida o entendimento pacífico de juristas a procuração em causa própria ser título hábil a ser levado a registro. Porém existe uma corrente doutrinária que afirma ser possível o registro da procuração em causa própria, desde que esta preencha todos os requisitos de uma escritura pública de compra e venda. Palavras Chave: Procuração em causa própria – Bem imóvel – Registro.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/884
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