Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/1001
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dc.contributor.authorPAIVA, MONALIZA MARIA GOMES-
dc.date.accessioned2019-05-16T16:38:44Z-
dc.date.available2019-05-16T16:38:44Z-
dc.date.issued2014-12-30-
dc.identifier.citationA Guarda Compartilhada é um tema relevante diante da necessidade da defesa do melhor interesse dos menores, em face dos inúmeros divórcios e dissoluções de união estáveis, que ocorrem na atualidade. A Lei n° 11.698/08, de 13 de junho de 2008, veio a consagrar expressamente no Código Civil brasileiro o instituto da guarda compartilhada. Não obstante ele já fosse amplamente aceito pela doutrina e aplicado na prática pela jurisprudência, certo é que o reconhecimento legislativo, como estar afeito, pacificou, em definitivo, as discussões acerca da existência de tal instituto.Propõe o presente trabalho estabelecer uma visão crítica das vantagens e desvantagem da Guarda Compartilhada, analisando o cumprimento dos dizeres do art.1.584 § 2°, que versa sobre uma interpretação estritamente literal, por parte dos magistrados, bem como os benefícios da Lei 11.698/08, e os aspectos psicológicos na aplicação desse instituto; apontar para as possibilidades de mediação e intervenção dos magistrados, na busca do melhor interesse do menor, como uma das importantes alterações da Lei 11.698/08, para aplicação, sempre que adequada, da Guarda Compartilhada; desenvolver possiveis soluções coerentes para atender aos questionamentos sobre este modelo de guarda. A pergunta gerada no decorrer da pesquisa diz respeito ao instituto da guarda compartilhada perante o cumprimento literal dos dizeres previstos no art.1.584, § 2 do Código Civil por parte dos magistrados, prioritando somente o texto da lei em prejuízo do real cabimento de aplicação do instituto naquele caso específico. Palavras- Chave: poder familiar, guarda, guarda compartilhada, princípio do melhor interesse do menor.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1001-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA EXCLUSIVA VIABILIDADE TRANSACIONAL DO INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA: (artigo 1.584, §2º do Código Civil)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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