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Título: O FIM DO PROTESTO POR NOVO JÚRI E O DIREITO INTERTEMPORAL
Autores: ANDRADE, LUDMILLA NEVES DE
Data: 30-Dez-2014
Citação: A Lei nº. 11.689/2008 revogou os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal que tratavam do protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa que determinava ser o condenado submetido a um novo julgamento quando a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, sendo incabível uma segunda interposição. Com essa revogação pergunta-se: quem for submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, com condenação superior a vinte anos, por crime praticado na data em que a lei não estava em vigor terá direito ao protesto por novo júri? O direito processual penal é regido por uma série de princípios, dentre eles, em se tratando de direito intertemporal das leis, tem-se dois de suma importância, a saber: o contido no artigo 2º, parágrafo único do Código Penal Brasileiro, e o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, considerando a questão intertemporal das leis processuais penais e como garantia ao duplo grau de jurisdição. Sabendo que se for para beneficiar o réu a lei deverá retroagir e o protesto por novo júri deverá ser estendido aqueles que praticaram a ação ilícita antes da lei citada. Palavras-chave: Protesto por novo júri; Tribunal do júri; recursos.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/1012
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