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Título: A IMPOSSIBILIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA PELA EMBRIAGUEZ HABITUAL EM VIRTUDE DO ALCOOLISMO
Autores: VENÂNCIO, HELLEN MÁRCIA FERREIRA
Data: 30-Dez-2012
Citação: O presente trabalho de monografia tem a finalidade de discutir a legalidade e discricionariedade do empregador ao proceder com a extinção do contrato de trabalho por justa causa e analisar os impactos dessa dispensa na vida do obreiro. O principio da continuidade da relação de emprego pode ser traduzido como um meio de garantir ao empregado sua estabilidade financeira, promovendo sua inserção no mercado de trabalho, em face da amplitude da aplicação da justa causa como meio de extinção do contrato de trabalho pelo empregador. As circunstâncias em que se aplicam a rescisão por justa causa no caso de embriaguez habitual, prevista no artigo 482, “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, o entendimento sempre foi que a embriaguez em serviço caracteriza falta grave a justificar o rompimento do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador. Entendimentos médicos contemporâneos sobre a embriaguez habitual não autorizam mais que o Direito do Trabalho dê ao problema uma solução tão prática, passando a embriaguez habitual a ser vista não só como um desvio de conduta, mas como uma verdadeira patologia. A Organização Mundial de Saúde (OMS). Já incluiu o alcoolismo em suas diversas fases, como uma das doenças que provocam alterações mentais. Esclarece, entretanto, que existe diferença entre a embriaguez habitual e o alcoolismo. A embriaguez habitual é entendida como aquela em que o agente esta consciente e recorre ao álcool ou outra substância tóxica por livre e espontânea vontade e total responsabilidade. Já o alcoólatra consome inconscientemente de maneira compulsiva e incontrolável. A tendência constitucional é manter a relação de trabalho, a luz do principio da continuidade da relação de emprego justo se faz à necessidade de se garantir o afastamento do trabalhador para fins de tratamento médico, com suspensão do contrato de trabalho, considera-se, portanto, arbitrária a despedida por justa causa aludida no já citado artigo 482, “f”, da Consolidação das Leis Trabalhistas, diante da embriaguez habitual. Palavras-chave: justa causa; princípio da continuidade da relação de emprego; dignidade da pessoa humana; embriaguez habitual; direito à saúde.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/1016
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