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http://hdl.handle.net/123456789/101
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | SILVA, REINALDO HENRIQUE ARAÚJO | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-09T14:24:46Z | - |
dc.date.available | 2019-05-09T14:24:46Z | - |
dc.date.issued | 2018-12-30 | - |
dc.identifier.citation | O presente trabalho tem como finalidade analisar o procedimento falimentar, regulado pelo Direito Empresarial Brasileiro, aderindo a estudo mais profundo ao empresário individual. Este é um profissional que atua só. Exercendo suas atividades de forma individual, há confusão patrimonial quando da decretação de sua falência; os bens pessoais e empresariais se confundem. A Lei 11.101/05, que regula o trâmite do processo de falência, estabelece o administrador judicial como pessoa indicada pelo juízo para promover o regular andamento da execução. Uma de suas atribuições será receber e abrir as correspondências dirigidas ao empresário individual falido, quando da decretação da falência. Contudo, é prevista na Constituição Federal/88 a inviolabilidade ao sigilo das correspondências, excluindo-se as hipóteses previstas no próprio dispositivo constitucional. Abordará o estudo uma análise doutrinaria e demonstrará como os autores se posicionam acerca do assunto. Desta forma, parte-se do pressuposto de que o art. 22, III, “d”, da Lei 11.101/05 é inconstitucional, por não haver previsão expressa no rol do art. 5º, da Constituição Federal/88 para a quebra do sigilo epistolar. Palavras-chave: Correspondência, administrador judicial, falência, empresário individual. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/101 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E O SIGILO DAS CORRESPONDÊCIAS NA LEI FALIMENTAR | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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