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Título: A INELEGIBILIDADE REFLEXA DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL
Autores: SILVA, MARCELO MARTINS DA
Data: 30-Dez-2012
Citação: A proibição de exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão, imposta aos servidores públicos federais da Justiça Eleitoral, prevista no art. 366 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), em tese, não tem amparo perante art. 38 e seus incisos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Referida Constituição Federal vigente é superveniente ao Código Eleitoral, permitindo-se subentender que houve a revogação tácita do art. 366 do referido código. A perda ou suspensão dos direitos políticos é expressa no art. 15 da CRFB/88, relacionando taxativamente as únicas hipóteses possíveis, nelas não incluindo qualquer referência aos servidores da Justiça Eleitoral. Ainda, há total incompatibilidade com o art. 38 e incisos também da CRFB/88. E, finalmente, no que pese a Lei de inelegibilidade, Lei Complementar 64/90, em nenhum de seus artigos constam como inelegíveis os Servidores da Justiça Eleitoral. Tal entendimento deve ser interpretado com o que prescreve a regra geral que está na Constituição, a qual não se refere ao servidor da administração judiciária. Quando a Constituição possibilita o servidor exercer atividade partidária e cargo, inclusive, do Executivo, não faz distinção entre servidor da Justiça e servidor que não é da Justiça. Tal dispositivo – o da elegibilidade – só foi estabelecido na regra constitucional - artigo 38, o qual indica que todo servidor público pode exercer atividade partidária. Essa é a regra constitucional. Palavras-chave: direitos políticos; atividade partidária; Justiça Eleitoral; elegibilidade; servidores públicos.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/1030
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