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dc.contributor.authorLUCIANA FERRAZ, SILVEIRA-
dc.date.accessioned2019-05-24T21:30:19Z-
dc.date.available2019-05-24T21:30:19Z-
dc.date.issued2010-12-30-
dc.identifier.citationNo Direito Constitucional Brasileiro, a competência originária para se processar e julgar a extradição é do Supremo Tribunal Federal, de acordo com previsão expressa no artigo 102, inciso I, alínea g, da Constituição da República de 1988. Em sintonia com a Constituição de 1988, o Estatuto do Estrangeiro afirma em seu artigo 83 que não poderá haver extradição sem que a Suprema Corte se pronuncie acerca de sua legalidade e procedência e inclusive o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal reitera os entendimentos anteriores em seu artigo 207. Entretanto, o Presidente da República, enquanto Chefe se Estado, evoca para si a competência para tratar de assuntos de natureza internacional, envolvendo matéria diplomática. Logo, percebe-se que existem claras divergências no mundo jurídico acerca do tema proposto, haja vista que um possível deferimento da extradição solicitada por Estado estrangeiro no julgamento do Supremo Tribunal Federal poderia estar ameaçado pela revogação do Presidente da República. Dessa forma, há a necessidade de se manter o equilíbrio entre os Poderes, garantindo que eles possam continuar independentes e harmônicos como devem ser, respeitando o sistema de freios e contrapesos, arcabolso do princípio da separação dos poderes. Palavras chave: separação dos poderes; extradição; controle político.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1266-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleO CONTROLE POLÍTICO DA EXTRADIÇÃO: O caso de Cesare Battistipt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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