Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/1283
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dc.contributor.authorNATHÁLIA NUNES FARIA, DIAS-
dc.date.accessioned2019-05-24T21:59:18Z-
dc.date.available2019-05-24T21:59:18Z-
dc.date.issued2010-12-30-
dc.identifier.citationA lei prevê responsabilidades do pai para com o filho menor. Entretanto, tais responsabilidades devem limitar-se à esfera material, essencialmente a prestação de alimentos, que abrange educação, moradia, lazer, saúde entre outros direitos. Assim, a condenação indenizatória por dano moral em face do abandono afetivo não é instrumento viável para reparar suposto abalo consternado pelo menor, uma vez que a assistência pecuniária já é realizada através da prestação alimentícia. Ademais, a relação entre pai e filho que já é distante pode se potencializar devido à litigiosidade que envolve uma ação de cunho indenizatório por falta de afeição. Desta feita, entende-se que a punição para o pai que abandona afetivamente seu filho deve integrar apenas a esfera extrapatrimonial, qual seja, a perda do poder familiar, prevista no artigo 1.638, II do Código Civil. PALAVRAS-CHAVE: responsabilidade civil; dano moral; poder familiar; abandono afetivo.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1283-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA (IM) POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DO ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIALpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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