Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/1286
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dc.contributor.authorDE MORAES, GERALDINO PAULO-
dc.date.accessioned2019-05-24T22:02:55Z-
dc.date.available2019-05-24T22:02:55Z-
dc.date.issued2010-12-30-
dc.identifier.citationO princípio da continuidade da relação de emprego pode ser traduzido como um meio de garantir ao empregado sua estabilidade financeira, promovendo sua inserção no mercado de trabalho, em face da amplitude da aplicação da justa causa como meio de extinção do contrato de trabalho pelo empregador. No entanto, na legislação trabalhista abrem-se possibilidades para o cometimento de arbitrariedades quando da extinção do contrato de trabalho. Como exemplo, temos as circunstâncias em que se aplicam a rescisão por justa causa no caso da embriaguez habitual, prevista no artigo 482, “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, já que trata-se de discricionariedade do empregador, desguarnecendo o empregado de suas garantias constitucionais no momento da rescisão do contrato laboral, tendo em vista que na atualidade o alcoolismo é tido como patologia social, dentro do conceito fornecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Diante dos fatos apresentados, cabe na análise do caso concreto a observância desse conceito, atrelado ao principio da continuidade da relação de emprego e da dignidade da pessoa humana, para que ao invés de dispensar o empregado por embriaguez habitual, permita que se afaste para o tratamento adequado e posteriormente se reenquadrar ao quadro de funcionários da empresa. Palavra-chave: justa causa - despedida arbitrária - princípio da continuidade da relação de empregopt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1286-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA AMPLITUDE DE APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA NA DISPENSA POR EMBRIAGUEZ HABITUALpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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