Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/1295
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dc.contributor.authorALDO CÉSAR, COUTINHO-
dc.date.accessioned2019-05-24T22:30:58Z-
dc.date.available2019-05-24T22:30:58Z-
dc.date.issued2010-12-30-
dc.identifier.citationComo sabemos para a formação de uma família o que deve preponderar é o sentimento de afeto recíproco entre aqueles que pretende construí-la. Pensar na constituição de família nos moldes da sociedade passada, baseada em privilégios financeiros, com casamentos arranjados, foge a toda e qualquer expectativa da atualidade. Assim, cabe a pessoa a liberdade em escolher a forma e regime de casamento que lhe convier. A Constituição da República consagra a todos os cidadãos o direito a terem um tratamento igualitário pela lei bem como o direito fundamental à liberdade de escolha. Desse modo, surge o questionamento em torno da condição imposta pelo legislador civil, no artigo 1641, II do Código Civil aos maiores de sessenta anos que pretendem se casarem ser obrigados a o fazerem sob o regime da separação legal de bens. A condição imposta pelo legislador faz com que os mesmo sejam limitados em seu direito de escolha, já que tal ato é uma imposição legal e não uma faculdade. Outra questão a ser considerada está no tratamento desigual dado aos mesmos, ferindo o direito a igualdade. Assim, resta evidenciado que o dispositivo citado fere os princípios mencionados. Palavras-chave: liberdade, igualdade, regime de separação legal de bens; idoso; casamento.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1295-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleAS CONDIÇÕES DE CASAMENTO DOS SEXAGENÁRIOSpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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