Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/1301
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dc.contributor.authorEDMILSON GONÇALVES AZEVEDO, AZEVEDO-
dc.date.accessioned2019-05-24T22:57:25Z-
dc.date.available2019-05-24T22:57:25Z-
dc.date.issued2010-12-30-
dc.identifier.citationO Direito do Trabalho visa regular as relações laborais, de forma a equilibrar tais relações sem que haja prejuízos para as partes. A Emenda Constitucional nº45 alterou significativamente o poder normativo do Direito do Trabalho com a exigência de comum acordo para propositura do dissídio coletivo de natureza econômica (artigo 114, §2º da Constituição da República). A partir de então se estabeleceu a exigência do “comum acordo” para a propositura do dissídio coletivo, dificultando sobremaneira a propositura da ação, fazendo com que seja necessário gerar uma anuência da parte contrária para tal. Ou seja, é imprescindível que as partes estejam de comum acordo para que o dissídio seja ajuizado. Por este motivo, entende-se que se está afastando um conflito da tutela jurisdicional, pois admitindo a necessidade de propositura em conjunto, seria tirar do Estado um dever de pacificação social, deixando muitos conflitos sem solução. Desse modo essa expressão deverá ser entendida de forma flexibilizada a fim de que os conflitos sejam resolvidos. Palavras-chave: Instrumentos normativos; dissídio coletivo; princípio da inafastabilidade.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1301-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleA NECESSIDADE DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICApt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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