Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/1302
Título: O JUS POSTULANDI NO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Autores: PRISCILLA MÁGNA ROCHA LIMA, LIMA
Data: 30-Dez-2010
Citação: A criação da Lei 9099/95 que instituiu e regulamentou os juizados especiais, tem a intenção de garantir a simplificação do processo, eliminando os entraves burocráticos e buscando a solução rápida dos conflitos, tentando alcançar sempre o melhor acordo entre as partes. Na grande maioria das vezes o cidadão que comparece ao Juizado Especial, não é desprovido somente de recursos financeiros, mas também psicológico, social e técnico, e a intenção do legislador em facilitar o acesso ao Judiciário dando a previsão do jus postulandi a parte, acabou por atropelar princípios constitucionais e afrontar a Constituição Federal. Afastar a necessidade da presença do advogado em causas de valor até 20 salários mínimos, é tirar do litigante o direito a sua própria defesa, pois exigir que leigos peticionem, narrem fatos, cumpram prazos ou formulem perguntas, é utopia, onde dificilmente se obterá uma pretensão positiva. O acesso à justiça é constitucional, por isso deve o Estado fornecê-la e custeá-la de forma gratuita e qualificada, isto é, com a presença do advogado e de Defensorias Publicas para a parte pobre no sentido legal e desprovida de qualquer noção do direito, a não ser o seu próprio que foi lesionado. O equilíbrio processual tem que estar presente em todas as fases do processo, a ampla defesa, o contraditório e a isonomia entre partes são princípios essenciais ao litigante sendo estes feridos, não se pode falar em justiça. Palavras chaves: Juizado Especial, Princípios Constitucionais, Jus Postulandi, Advogado.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/1302
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