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dc.contributor.authorPAULA JUNIOR, JOAQUIM VICENTE DE-
dc.date.accessioned2019-05-24T23:24:44Z-
dc.date.available2019-05-24T23:24:44Z-
dc.date.issued2010-12-30-
dc.identifier.citationO presente trabalho tem por desígnio elucidar sobre a convalidação do vício de iniciativa, abordando como problema à possibilidade da sanção do Chefe do Executivo convalidar vício de iniciativa em processo legislativo. Insta salientar que se deve observar ao perquirir sobre tal indagação o principio da separação dos poderes, o princípio da legalidade, o princípio da supremacia o constitucional e o princípio da inafastabilidade. Com o presente trabalho busca-se com analise de doutrinas, normas jurídicas e jurisprudência solucionar a divergência existente relativa ao tema em comento. Elucidamos que a solução da divergência adveio de perquirições feitas no Direito Constitucional, e demais posições doutrinárias e jurisprudências referentes ao tema. Sob o auspício permissivo constitucional, ex vi, dos princípios acima citados aduzimos, que a sanção do Chefe do Executivo não convalida vício de Iniciativa em processo legislativo. Palavras - chave: vício de iniciativa; convalidação; processo legislativo.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1316-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleCONVALIDAÇÃO DO VÍCIO DE INICIATIVA EM FACE DO PROCESSO LEGISLATIVOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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