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http://hdl.handle.net/123456789/137
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | CHRISTÓFORI, LUÍS CARLOS | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-09T16:37:41Z | - |
dc.date.available | 2019-05-09T16:37:41Z | - |
dc.date.issued | 2018-12-30 | - |
dc.identifier.citation | O processo penal enquanto dinâmico e singularizado carece de ferramentas analíticas capazes de proporcionar os planos de ação adequados para se jogar o jogo processual. No Direito Processual Penal como em outras áreas do direito, existe uma pluralidade normativa que torna o jogo complexo e dinâmico ao mesmo tempo. Em meio ao ritual processual do júri desde a formação da culpa, avaliação da admissibilidade da acusação e pronúncia e, por fim, a sessão plenária faz-se necessário conhecer os jogadores processuais. Trata-se de uma tarefa que vai além de identificar a função de cada ente no processo, mas, sobretudo realizar um estudo acerca da estratégia, da árvore de decisão que cada jogador empregará para a consecução dos resultados. O cenário do jogo processual, aqui escolhido, foi o Tribunal do Júri. O grande mérito do estudo recai em demonstrar que a Teoria dos Jogos pode ser o instrumento norteador a implicar nas decisões a serem tomadas no processo. No plenário do júri, constitui importante recurso a ser empregado durante as falas. Busca-se demonstrar, dessa forma, que a Teoria dos Jogos é baseada na tomada de decisão a partir da análise prévia do modo como os jogadores se posicionam quando imbuídos em uma batalha processual. O presente trabalho, ao abordar a verdade real, ancorou-se na visão de alguns autores de que tal recurso nada mais é do que uma ilusão. E assim a informação perfeita não existe no Processo Penal. Diante desse cenário, quais os benefícios a Teoria dos Jogos pode trazer para a justiça? A resposta ancora-se na possibilidade de se construir uma estrutura teórico-formal e como aplicá-la para se chegar a um resultado no processo judicial. Essa passagem exigirá que se constitua um lugar ético de responsabilidade do sujeito para a sua efetivação. O perigo reside no fato de se manipular o jogo, viciando-o. É preciso se valer da ética, seja na esfera formal ou material, evitando a manipulação. No jogo processual as rodadas são diferentes, onde cada processo é singular. Para tanto, manter a reputação de se jogar bem, jogar limpo (fair play) ou ser astuto para se defender do jogo sujo (doping), é um desafio que o operador do Direito tem de superar a qualquer custo, para o qual a Teoria dos Jogos mostra-se como importante recurso. Palavras-chave: Direito Processual Penal; Tribunal do Júri; Verdade Real; Teoria dos Jogos. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/137 | - |
dc.language.iso | other | pt_BR |
dc.title | O TRIBUNAL DO JÚRI SOB A ÓTICA DA TEORIA DOS JOGOS | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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