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dc.contributor.authorALMEIDA, Thâmara Baia Freire de-
dc.date.accessioned2019-05-30T22:49:37Z-
dc.date.available2019-05-30T22:49:37Z-
dc.date.issued2018-12-10-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1424-
dc.description.abstractA antecipação de prova oral no processo penal com fundamento no decurso do tempo ainda é objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial, assim como os requisitos exigidos pelo artigo 366, do código de Processo Penal. O objeto do presente artigo é analisar se a justificativa do decurso do tempo por si só é suficiente para determinar a produção de prova oral, sem analisar o contexto dos autos, como a identidade e idade das testemunhas, por exemplo. Assim, analisaremos os princípios relacionados a produção de prova e a produção antecipada de prova oral com fulcro no artigo 156, I e 366, do Código de Processo Penal e com fundamento no decurso do tempo.pt_BR
dc.subjectAntecipação de prova oralpt_BR
dc.subjectDecurso do tempopt_BR
dc.subjectArtigo 366, do Código de Processo Penal.pt_BR
dc.titleA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL NO PROCESSO PENALpt_BR
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