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http://hdl.handle.net/123456789/1424
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | ALMEIDA, Thâmara Baia Freire de | - |
dc.date.accessioned | 2019-05-30T22:49:37Z | - |
dc.date.available | 2019-05-30T22:49:37Z | - |
dc.date.issued | 2018-12-10 | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/1424 | - |
dc.description.abstract | A antecipação de prova oral no processo penal com fundamento no decurso do tempo ainda é objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial, assim como os requisitos exigidos pelo artigo 366, do código de Processo Penal. O objeto do presente artigo é analisar se a justificativa do decurso do tempo por si só é suficiente para determinar a produção de prova oral, sem analisar o contexto dos autos, como a identidade e idade das testemunhas, por exemplo. Assim, analisaremos os princípios relacionados a produção de prova e a produção antecipada de prova oral com fulcro no artigo 156, I e 366, do Código de Processo Penal e com fundamento no decurso do tempo. | pt_BR |
dc.subject | Antecipação de prova oral | pt_BR |
dc.subject | Decurso do tempo | pt_BR |
dc.subject | Artigo 366, do Código de Processo Penal. | pt_BR |
dc.title | A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL NO PROCESSO PENAL | pt_BR |
Aparece nas colecções: | DIREITO |
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