Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/142
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dc.contributor.authorFERREIRA, BRUNA SOARES MAGALHÃES-
dc.date.accessioned2019-05-09T17:05:31Z-
dc.date.available2019-05-09T17:05:31Z-
dc.date.issued2018-12-30-
dc.identifier.citationO foco do presente estudo tem por objetivo analisar a aplicabilidade da teoria da tipicidade conglobante, concebida e difundida por Eugênio Raul Zaffaroni, nas hipóteses de estrito cumprimento de um dever legal e exercício regular de um direito.Não obstante, esteja arrolado no art. 23 do Código Penal, o exercício regular e o estrito cumprimento do dever legal excluem a ilicitude e não a tipicidade do fato, todavia quando uma conduta for admitida por qualquer ramo do direito, ela é atípica. A ideia geral dessa teoria, portanto, é que não se pode admitir dentro de um mesmo ordenamento jurídico a existência de normas que proíbem determinadas condutas e ao mesmo tempo, serem autorizadas por lei.Uma conduta permitida e muitas das vezes amparada pela lei não pode ser, ao mesmo tempo, legal e típico. Logo consideram-se atípicos os fatos cometidos quando o agente encontra-se em exercício regular de direito e estrito cumprimento legal. Não ensejando assim a instauração do inquérito policial.Assim, não teria sentido o Estado-juiz criminalizar determinada conduta que o Estado, em sua composição global, autoriza e fomenta.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/142-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleTIPICIDADE CONGLOBANTE: O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E O ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL COMO EXCLUDENTES DE TIPICIDADE DO CRIMEpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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