Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/123456789/147
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dc.contributor.authorFARIA, LOURDES APARECIDA DE-
dc.date.accessioned2019-05-09T22:20:06Z-
dc.date.available2019-05-09T22:20:06Z-
dc.date.issued2018-12-30-
dc.identifier.citationO presente trabalho tem por objetivo analisar a figura do menor sob guarda que foi suprimido do rol de dependentes previdenciários realizado pela Lei 9.528/97, com uma atual composição ao artigo 16, § 2º da Lei previdenciária 8.213/91. Todavia confrontando o aludido artigo 33 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), que prevê expressamente que o menor sob guarda é dependente previdenciário de seu guardião. Além disso, mostrasse adversa ao princípio da dignidade humana ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que está presente na Constituição Federal de 1988. Diante dessas alegações de inconstitucionalidade da lei que alterou o rol de dependentes, contudo, a jurisprudência dos Tribunais não se mostra pacifica, pelo contrário, constata-se decisões contraditórias entre si. Por fim, o benefício de pensão deve ser concedido ao menor sob guarda desde que provada a dependência econômica em relação ao guardião. Palavras-chave: Direito previdenciário, pensão por morte, do direito da criança e adolescente sob guarda, verba alimentar.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/147-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titlePOSSIBILIDADE DE PENSÃO POR MORTE AOS NETOS SOB GUARDApt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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