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dc.contributor.authorBARBOSA, JÉSSICA APARECIDA-
dc.date.accessioned2019-05-10T13:01:26Z-
dc.date.available2019-05-10T13:01:26Z-
dc.date.issued2018-12-30-
dc.identifier.citationO tema proposto é o acordo de não-persecução penal criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público através da Resolução 181/2017, com o intuito de pesquisar se o caminho seguido por ela é viável e constitucional, afigura-se o bastante interesse de estudar os acordos penais avaliando se o CNMP detém legitimidade para estabelecer referida normativa. Delimitando o tema, o estudo procurará analisar o princípio da obrigatoriedade da ação, trazido pelo autor Eugênio Pacelli, o qual afirma que o Ministério Público, desde preenchidos os requisitos legais, é obrigado a propor a ação penal. Além do mais, entendemos que conforme o nosso ordenamento jurídico, somente o juiz, ao final do persecutio criminis será capaz de conceder o perdão judicial se entender que há provas suficientes para a condenação do réu. Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Devido Processo Legal; acordo de não-persecução penal.pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/155-
dc.language.isootherpt_BR
dc.titleO ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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