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dc.contributor.authorSOUZA, Neide Maria de-
dc.date.accessioned2019-06-19T15:27:11Z-
dc.date.available2019-06-19T15:27:11Z-
dc.date.issued2018-12-10-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/1605-
dc.description.abstractA audiência de custódia foi criada com anuência do Ministério Público e Ministério da Justiça, formando uma parceria, que depois de muito pesquisar uma forma de acabar com as ocorrências negativas, chegaram a formular um projeto, que originou em um instrumento que versa pelas garantias de que todo autuado preso em flagrante, seja apresentado a um juiz (a), como forma de garantir que em vinte e quatro horas, para que seja avaliado se necessário manter a prisão ou assegurar a liberdade do autuado. Sua previsão legal se encontra nos tratados e convenções internacionais de direito humanos e fundamentais. A implantação do instituto de audiência de custodia foi uma inovação no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, dando maior suporte não somente das garantias constitucionais, quanto ao resultado direto de diminuição de presos no sistema carcerário.pt_BR
dc.subjectAudiência de Custódiapt_BR
dc.subjecttratados e convençõespt_BR
dc.subjectconvenções internacionais, direitos fundamentais,pt_BR
dc.subjectgarantias constitucionaispt_BR
dc.titleBENEFÍCIO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIROpt_BR
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