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Título: A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS DELITOS DE DESCAMINHO
Autores: ROCHA, GUILHERME LUCAS MARQUES DA
Data: 30-Dez-2018
Citação: Pretende-se abordar questões sobre a aplicação do princípio da insignificância, o qual considera algumas condutas cometidas no crime de descaminho de menor potencial lesivo, considerando o fato de não se tratar de crimes patrimoniais. Com isso, muito se tem discutido qual o alcance da insignificância e se existe ou não um patamar para a incidência. A Portaria nº 75, de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A qual elevou os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao quantum para que se tenha a inscrição. A função do Direito Penal deve estar voltada para a manutenção da ordem social, tutelando as condutas potencialmente lesivas ao bem jurídico tutelado. Em se tratando de crimes tributários, o bem a ser protegido é o erário. Logo, o patamar de aplicabilidade do referido princípio deve ser o interesse da Administração Pública Tributária em atender ao seu crédito por meio de executivo fiscal. Desse modo, deve-se aplicar o princípio da insignificância nos delitos de ordem tributária, mesmo o de descaminho, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois cabe a aplicação de tais princípios, já que a própria Fazenda no demonstra interesse em cobrar o referido crédito tributário, tornado atípicas as condutas que envolvam tributo abaixo do valor descrito na aludida portaria Palavras chave: Princípio da insignificância, crimes tributários, razoabilidade, proporcionalidade.
URI: http://hdl.handle.net/123456789/163
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