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http://hdl.handle.net/123456789/2619
Título: | O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E AS IRREGULARIDADES IMPLÍCITAS |
Autores: | LUDMILA VITAL JANUZZI |
Palavras-chave: | ICMS. Indireto. Regressividade. Não-Cumulatividade. Uniformização. |
Data: | 10-Dez-2016 |
Citação: | Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação de Curso Direito da Faculdade Doctum de João Monlevade - Rede de Ensino Doctum, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Tributário Orientador: Prof. Randolpho Batalha |
Resumo: | O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Itermunicipal e Interestadual (ICMS), fundado no término do imperio brasileiro e início da primeira República, trata-se de um imposto indireto, cuja incidência se faz em cadeia. Cuja competência fora outorgada aos Estados Federados pela Constituição Brasileira de 1988, por meio do artigo 155, II, que de forma rígida dispõe sobre a aplicação do princípio da não cumulatividade como forma a aliviar a carga tributária, que por sua vez, recai sobre o consumidor final. Tal princípio é ainda muito debatido, haja vista a existência da cumulatividade jurídica e econômica incidentes sobre o imposto em comento. Imposto este que possui tembém como característica a regressividade, isto é, possui alíquotas variadas em desproporção com a base de cálculo, o que viria a significar uma afronta ao princípio da capacidade contributiva assegurado pelo artigo 145, §1º da CR/88. No Estado de Minas Gerais, permanece em voga a Lei nº 18.030/09, estabelecendo assim as alíquotas quanto à cobrança deste imposto, devendo para tanto observar também ao disposto pelo Senado Federal quanto ao valor máximo e mínimo das referidas alíquotas. Tal imposto é visto ainda, como a maior fonte de arrecadação aos Estados Federados, que acaba por impulsionar disputas em relação às alíquotas estabelecidas pelos mesmos, principalmente por falta de uma política de uniformização. Tal fenômeno acaba por acarretar na chamada guerra fiscal. |
URI: | http://hdl.handle.net/123456789/2619 |
Aparece nas colecções: | ADMINISTRAÇÃO/DIREITO |
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